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RESUMO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1046 27.04.2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021

Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.

As alternativas que poderão ser adotadas pelas empresas são:

I - O TELETRABALHO;

II - A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS;

III - A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS;

IV - O APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS;

V - O BANCO DE HORAS;

VI - A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO; E

VII - O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.


TELETRABALHO

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, informando o empregado com 48 horas de antecedência, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

Fica permitida a adoção desse regime também para estagiários e aprendizes.


ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

O empregador poderá antecipar as férias individuais dos empregados, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Empregado e empregador poderão ainda, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.


CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.

As empresas ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.



APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.


DO BANCO DE HORAS

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias da vigência da MP.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

As empresas que desempenham atividades essenciais poderão durante o prazo de 120 dias, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.


DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Fica suspensa no prazo de 120 dias a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

Os exames serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento do período de 120 dias acima.

Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante os 120 dias, poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Fica suspensa pelo prazo de 60 dias, contado da data de publicação da MP, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Poderão ser realizados no prazo de 180 dias, contado da data de encerramento de 120 dias de vigência da MP.

Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho durante o período de 120 dias poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância.

Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.


DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos em lei, em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.



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