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Sem Justiça do Trabalho não há Democracia

Em 1923 foi criado no Brasil o Conselho Nacional do Trabalho, atendendo aos anseios de uma classe trabalhadora que se consolidava, sendo que nos 20 anos seguintes o Direito do Trabalho foi ampliado, organizado e regulamentado, culminando com a instalação da Justiça do Trabalho em 1941 e o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943.

Depois 400 anos de uma economia apoiada no trabalho escravagista, vivemos pouco mais de 100 anos de trabalho livre e remunerado. Assim, não há como compreender o panorama social contemporâneo da classe trabalhadora, sem se levar em conta o longo domínio colonial e imperial vivido no Brasil, até se chegar ao trabalho livre.

Nesses mais de 100 anos pós economia escravagista, os trabalhadores brasileiros obtiveram alguns importantes avanços na conquista de direitos, especialmente com a Constituição de 1988, chamada de Constituição cidadã, porque constitucionalizou e criou outros importantes direitos para os trabalhadores, assegurando importante liberdade de organização dos trabalhadores e o direito de greve, alçando o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana como pilares da ordem econômica e do Estado Democrático de Direito.

Para assegurar a efetividade dessas garantias, o constituinte de 1988 fortaleceu instituições públicas, como a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho e privadas, como os sindicatos.

Todavia e como é sabido, setores políticos e empresariais nunca se conformaram com tais avanços sociais e sempre que possível atacam os direitos sociais e a Justiça do Trabalho, dando-lhes a pecha de responsáveis por problemas econômicos e de custo do trabalho.

Na década de 1990, quando se iniciava no Brasil importante investida contra os direitos sociais dos trabalhadores, com ensaios de implantação do neoliberalismo, uma das primeiras iniciativas dos setores contrários aos direitos sociais foi apresentar projeto de extinção da Justiça do Trabalho, intento esse que não foi alcançado e, ao contrário, em 2004, com a Emenda Constitucional n. 45, que ampliou sobremaneira sua competência, a Justiça Especializada do trabalho restou fortalecida para continuar cumprindo seu importante papel nas relações de trabalho, que é de conciliar os naturais conflitos sociais que surgem entre capital e trabalho. A Justiça do Trabalho concilia os conflitos sociais entre capital e trabalho e, se não for possível, julga-os, aplicando o direito posto, o que incomoda parte do capital atrasado, que não respeita as garantias sociais dos trabalhadores, só querem obter lucro a qualquer custo e preconizam por ampla liberdade econômica e ausência do Estado nas relações de trabalho.

Nos últimos anos, especialmente a partir de 2016, tem se intensificado os ataques contra os direitos sociais e a valorização do sistema de proteção trabalhista existente no Brasil, provocando preocupante retrocesso social, como ocorreu com a reforma trabalhista de 2017, feita a “toque de caixa”, com a falsa promessa de modernizar as relações de trabalho e criar milhões de empregos, o que não aconteceu, mas, ao contrário, caminha-se para grave precarização das condições de trabalho.

Nessa toada, novamente volta à tona o discurso de extinção da Justiça do Trabalho, dentro de um contexto maior de desrespeito às instituições brasileiras de proteção social trabalhista.

Socialmente falando e ao contrário do atual e intenso discurso neoliberalizante, a existência da Justiça do Trabalho é essencial para a pacificação dos conflitos sociais trabalhistas, reequilibrando as desigualdades sociais existentes entre empregados e empregadores, que são muitas, as quais aumentam a cada dia. Por isso, não se pode discricionariamente dispor de um ramo do Poder Judiciário, que bem vem cumprindo sua função social nas relações entre capital e trabalho, simplesmente para, por vontade de governos e legisladores de plantão, diminuir, sufocar ou enfraquecer uma estrutura judiciária construída ao longo de mais de 85 anos, escorada na mais robusta tradição do constitucionalismo social brasileiro.

A existência do Poder Judiciário Trabalhista e do Ministério Público do Trabalho é condição para assegurar a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana, na busca da cidadania plena, como prevê a Constituição de 1988 (arts. 1º e 170) e em respeito ao Estado Democrático de Direito. O povo brasileiro tem direito à manutenção e ao fortalecimento de instituições públicas, como a Justiça do Trabalho, atentando contra o primado da cidadania discursos de sua extinção, fusão ou incorporação a outros órgãos do Poder Judiciário.

O enfraquecimento do Poder Judiciário trabalhista, como querem alguns, do Ministério Público e da fiscalização do trabalho, esta, que já aconteceu, representa, na prática, violação da garantia de acesso à jurisdição e ao mercado de trabalho regulado de acordo com padrões mínimos de cidadania, legalidade, proteção e mesmo de lealdade na concorrência empresarial entre aqueles que cumprem as leis trabalhistas e os que não as cumprem.

Os papeis da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da fiscalização do trabalho são essenciais e indispensáveis para o respeito e fortalecimento do Estado Democrático de Direito e devem ser preservados pelo Poder Executivo, pelo Poder Legislativo e pelo próprio Poder Judiciário.

Assim, para evitar que desastradas mudanças políticas possam comprometer o funcionamento das instituições que compõem o sistema de Justiça laboral e precarizem os serviços que são oferecidos aos trabalhadores brasileiros, cabe a esta Federação e seus sindicatos filiados, como seguimento do movimento sindical brasileiro, registrar sua preocupação e indignação com as políticas de desmonte dos direitos sociais dos trabalhadores e de enfraquecimento e ameaças de extinção das instituições públicas encarregadas de darem efetividade aos direitos laborais. Esse alerta também se aplica aos mesmos discursos e práticas contrárias à atuação do movimento sindical, como vem ocorrendo desde a reforma trabalhista de 2017, com o enfraquecimento dos sindicatos e, agora, coroado com a ameaça de reforma do modelo sindical, a ser imposto através de projeto governamental em preparação, sem a participação dos principais interessados, quais sejam, os trabalhadores, representados pelo movimento sindical.

Por tudo isso é que se enaltece a importância do Poder Judiciário e, especialmente da Justiça do Trabalho na efetivação do Estado Democrático de Direito, conciliando e julgando os conflitos entre capital e trabalho. Registre-se, por fim, com destaque a atuação da Justiça do Trabalho através dos Tribunais Regionais do Trabalho e do C. TST na solução dos conflitos coletivos de trabalho, buscando em primeiro lugar, com dedicação, conciliar as partes, muitas vezes evitando que os trabalhadores entrem em greve para legitimamente defenderem seus direitos.


Federação dos Metalúrgicos do Estado de São Paulo




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