top of page
Buscar

RESUMO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1045 27.04.2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021


Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Fica criado o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde comunicado pela empresa ao governo no prazo de 10 dias.


Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho por até 120 dias.

A redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais: 25% vinte e cinco por cento - 50% cinquenta por cento; ou 70% setenta por cento.


Suspensão temporária do contrato de trabalho

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.


Regras para firmar Acordo Coletivo ou Individual

As medidas poderão ser implementadas por meio de acordo individual escrito aos empregados, com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.867,14, valor correspondente a duas vezes o Teto Previdenciário.

Para os demais empregados que não se enquadrem no disposto acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito: - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25% ou redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

Os atos necessários à pactuação dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por meios físicos ou eletrônicos.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos do disposto nesta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.


Valor Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo.

Redução Empresa paga Governo paga

25% 75% de seu salário atual + 25% de R$ 1.911,84.

50% 50% de seu salário atual + 50% de R$ 1.911,84.

70% 30% de seu salário atual + 70% de R$ 1.911,84.


Na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Para empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 o empregado recebe o equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego mais uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário pago pela empresa.

Indenização em caso demissão sem justa causa durante a Garantia Provisória de Emprego

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária durante o período acordado e pelo mesmo prazo após o retorno as atividades.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, terá direito a uma indenização no valor de:

- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de 25%;

- 70% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de 50%;

- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.



bottom of page